Resultado de alguns casos que nos têm surgido para esclarecimento quanto ao cumprimento antecipado do contrato de crédito, vimos informar que de acordo com o Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro que ainda está em vigor o Artigo 9º tem a seguinte redacção:
“Artigo 9.º
Cumprimento antecipado
1- O consumidor tem direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, sendo-lhe calculado o valor do pagamento antecipado do montante em dívida com base numa taxa de actualização, que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juro em vigor no momento da antecipação para o contrato em causa.
2- No caso de cumprimento antecipado parcial, o direito consagrado no número anterior só pode ser exercido uma vez, se as partes não acordarem em sentido diverso no próprio contrato.
3- O consumidor que pretender efectuar o cumprimento antecipado do contrato deve avisar o credor com a antecedência mínima de 15 dias.
4- O credor pode, todavia, exigir os juros e outros encargos correspondentes a um período convencionado que não exceda a primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto, quando o consumidor cumprir as suas obrigações antes do decurso daquele período.
5- Tratando-se de contrato de crédito que tenha como objecto a venda de uma coisa ou o fornecimento de um serviço mediante pagamento em prestações, a antecipação entende-se sempre reportada à última ou às últimas prestações vincendas e não pode em caso algum implicar redução de custos relativamente à primeira prestação vincenda.”
Como se pode constatar é necessário ponderar a utilização deste expediente e deve-se sempre solicitar à instituição de crédito quais os encargos que se vai suportar.
Sem comentários:
Enviar um comentário