sexta-feira, 27 de março de 2009

Cumprimento antecipado do crédito

Resultado de alguns casos que nos têm surgido para esclarecimento quanto ao cumprimento antecipado do contrato de crédito, vimos informar que de acordo com o Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro que ainda está em vigor o Artigo 9º tem a seguinte redacção:

“Artigo 9.º
Cumprimento antecipado
1- O consumidor tem direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, sendo-lhe calculado o valor do pagamento antecipado do montante em dívida com base numa taxa de actualização, que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juro em vigor no momento da antecipação para o contrato em causa.
2- No caso de cumprimento antecipado parcial, o direito consagrado no número anterior só pode ser exercido uma vez, se as partes não acordarem em sentido diverso no próprio contrato.
3- O consumidor que pretender efectuar o cumprimento antecipado do contrato deve avisar o credor com a antecedência mínima de 15 dias.
4- O credor pode, todavia, exigir os juros e outros encargos correspondentes a um período convencionado que não exceda a primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto, quando o consumidor cumprir as suas obrigações antes do decurso daquele período.
5- Tratando-se de contrato de crédito que tenha como objecto a venda de uma coisa ou o fornecimento de um serviço mediante pagamento em prestações, a antecipação entende-se sempre reportada à última ou às últimas prestações vincendas e não pode em caso algum implicar redução de custos relativamente à primeira prestação vincenda.”

Como se pode constatar é necessário ponderar a utilização deste expediente e deve-se sempre solicitar à instituição de crédito quais os encargos que se vai suportar.

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